
I - De forma ampla, a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual.
II - A busca dessa satisfação ocorre necessariamente dentro de um contexto social em que outras tantas pessoas perseguem o mesmo objetivo, o que as tornam comprometidas com a qualidade dos serviços que prestam à população e com o seu aprimoramento integral.
III - A busca dessa satisfação individual em contexto social específico – o trabalho – ocorre de acordo com normas de conduta profissional que orientam as relações do indivíduo com o cliente, com o ambiente e com as pessoas de sua relação.
IV- A busca constante da realização do bem comum e individual – que é o propósito da Ética – conduz ao desenvolvimento social, compondo um binômio inseparável. No CTIDor, empresa que se dispõe a cuidar da integralidade da pessoa, o profissional passa a encarnar os propósitos maiores da empresa, que são servir e cuidar daqueles que sofrem.
V - No mundo organizacional da saúde, cabe ao cuidador o preponderante papel de agente de desenvolvimento social, dentre outros.
VI - O Código de Ética da empresa é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado em um conceito de ética direcionada para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e de parâmetro para que o cuidador amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício da profissão de cuidador implica um compromisso moral com o indivíduo, o cliente, a organização e a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.
Parágrafo único. A infringência desse preceito resulta em sanções disciplinares aplicadas pela direção da empresa, cabendo recurso, obedecidos o amplo direito de defesa e o devido processo administrativo, independentemente das penalidades estabelecidas nas leis do país.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES, DIREITOS E DEVERES
Art. 2º Política de gerenciamento:
O CTIDOR reconhece os vários problemas e facetas específicas que os clientes com quadro de dor experimentam. Por essa razão, endossamos e reafirmamos o benefício do comprometimento inter e multidisciplinar no tratamento da dor; com esta visão, a nossa equipe agrupou profissionais oriundos das mais variadas disciplinas para atuar em prol do controle da dor.
A conduta dos profissionais contratados pelo CTIDOR deve estar de acordo com todas as regulamentações federais, estaduais, locais e com os códigos de conduta estabelecidos de cada disciplina. Profissionais contratados pelo CTIDOR têm o compromisso de ampliar seu conhecimento de mecanismo da dor e as alterações de comportamento decorrentes do quadro. Todo esforço deverá ser feito para resguardar a saúde e garantir o bem-estar aos pacientes que procuram o serviço. O programa de gestão de qualidade total com o foco no cliente deve ser a premissa maior dos profissionais do CTIDOR. É obrigatória a aplicação das determinações desta gestão para controle do processo de oferta dos serviços e para melhorar resultados.
Art. 3º Conduta Profissional:
Os profissionais são obrigados a manter sua competência nas habilidades exigidas de tal forma que esteja em conformidade com os padrões de conduta tanto da comunidade do indivíduo como da prática e da disciplina. O tratamento da dor e a implementação de um plano para o cliente requerem que o esforço terapêutico seja multidisciplinar e interdisciplinar. Os médicos devem conduzir seus comportamentos profissionais de modo a facilitar o serviço de todos os membros da equipe para se obter o máximo benefício para o cliente.
Art. 4º Responsabilidade:
Os médicos e demais profissionais são responsáveis por determinar que as normas e os padrões sejam aplicados de maneira uniforme e justa para todos os indivíduos que receberem os serviços. Indivíduos que trabalham para instituições, agências ou empresas têm a responsabilidade de estarem alertas para qualquer pressão institucional que possa ser contra o melhor interesse do cliente e sempre deverão fazer todo o esforço para melhorar as condições do serviço.
Os profissionais do CTIDOR devem produzir farta documentação e dar informações com pontualidade aos membros da equipe, às equipes assistentes de outras instituições e às demais partes interessadas a fim de assegurar o cuidado coordenado e gerenciado. Todos os relatórios devem ser objetivos e baseados em opinião independente dentro da especialidade. Os profissionais não poderão fornecer serviços que sejam contrários aos padrões estabelecidos pelas agências reguladoras do governo na área de dor.
Art. 5º Confidencialidade:
Os profissionais são obrigados a salvaguardar informações obtidas no curso do envolvimento com seus clientes. As informações adquiridas durante o escopo da prática só podem ser liberadas com a permissão, por escrito, dos clientes. Estas poderão ser liberadas em situações de emergência, quando existir iminente risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar do cliente ou de outrem, assim como quando forem requeridas por ordem judicial.
Art. 6º Educação, Treinamento e Competência:
Os profissionais deverão manter um alto padrão de competência profissional. Eles deverão reconhecer o limite de suas habilidades e o escopo de suas especialidades. Eles deverão oferecer serviços consistentes com os padrões vigentes de suas profissões.
Os profissionais têm a obrigação de expor e de executar suas capacidades com acurácia, educação e experiência junto ao público. Deverão estar engajados em programas de educação continuada. Deverão obter consultas com outros consultores, quando indicado, e informar os clientes acerca do mínimo risco inerente aos procedimentos, tratamentos ou estratégias propostas.
Art. 7º Procedimentos Administrativos:
Os profissionais devem acatar os padrões comunitários prevalecentes, isto é, devem aderir a toda lei e à prática administrativa, seja ela federal, estadual ou local. Propagandas publicitárias deverão ser honestas, baseadas em fatos e precisas. Tais publicidades devem evitar alegações exageradas. Profissionais não devem fazer acordos nos quais seus honorários sejam incompatíveis com a excelência do serviço, ou em que haja conflito de interesses, ou sob influência de firmas de prestação de serviços. Profissionais devem manter um comportamento que confirme altos padrões de ética, legal e moral. Os profissionais nunca devem insinuar qualquer tipo de relacionamento sexual com clientes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Compete ao núcleo de administração do centro formar jurisprudência quanto aos casos omissos, ouvindo as sugestões, e incorporá-las a este Código.
Art. 9º Aplicam-se, subsidiariamente ao processo ético, as regras gerais dos Códigos de condutas das especialidades, naquilo que lhe for compatível.
Art. 10º Qualquer envolvido poderá requerer desagravo público à administração, quando atingido pública e injustamente no exercício de sua profissão.
Art. 11º Caberá à administração, ouvidos os profissionais de cada área de atuação, promover a revisão e a atualização do presente Código de Ética, sempre que se fizer necessário.